domingo, 30 de julho de 2017

CÂMARA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

A Câmara Municipal, como a designa a Constituição Federal, é também
chamada de Câmara de Vereadores.
2. SEDE
A Câmara Municipal tem de ter sede, que pode ser no prédio da Prefeitura,
ou em outro prédio. É na sede, onde, necessariamente, reúne-se a Câmara
para realização de suas sessões e a prática de todos os seus atos.
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A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove Vereadores e,
no máximo, de cinqüenta e cinco.
O número de Vereadores é proporcional à população do município, assim:
– mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
– mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de
mais de um milhão e menos e cinco milhões de habitantes;
– Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios
de mais de cinco milhões de habitantes.
4. INSTALAÇÃO
Instalar-se-á a Câmara Municipal, no dia lº de janeiro, do ano seguinte
ao da eleição municipal, que é o início da legislatura.
Em início da legislatura, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e para eleger a
Mesa da Câmara. Suspende, em seguida, os seus trabalhos para reiniciá-los
em data fixada no Regimento Interno.
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5. LEGISLATURA

Legislatura é todo o período do mandato – quatro anos, atualmente.
6. SESSÃO LEGISLATIVA
Sessão Legislativa é período anual.
7. REUNIÃO
A Câmara Municipal poderá reunir-se, anualmente, em dois períodos:
um no primeiro semestre do ano e outro período no último semestre, ficando
sem funcionar, ou seja, em recesso em junho ou julho, e em dezembro, janeiro
e fevereiro.
8. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A Câmara Municipal poderá reunir-se, extraordinariamente, durante o
recesso, fora do período normal, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
A convocação extraordinária far-se-á:
pelo Prefeito Municipal;
pelo

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